Cancelamento de Títulos

Cancelamento para efetuar o cancelamento do protesto qualquer pessoa absolutamente capaz (maior de 18 anos ou emancipada) e munida de documento que a identifique (RG, CNH ou outros documentos representantes de órgão de classe: OAB, CREA, CRM, etc) deverá comparecer ao cartório munida do título original ou, na falta de seu original, com carta de anuência do credor.

Requisitos para as cartas de anuência:

PARA PESSOA FÍSICA:

- o credor deverá providenciar carta de anuência em papel simples, com sua qualificação: nome completo, número do RG e do CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e telefone para contato. Deverá, também, reconhecer firma de sua assinatura.

- na carta de anuência deverão constar todos os dados do título protestado: número do título, valor, data de emissão e vencimento, nº protocolo e data, e, se possível, número do livro e da folha do instrumento de protesto.

- mencionar o nome completo do devedor, bem como o número de seu RG e CPF ou CNPJ

- declarar que o título foi quitado ou que não há oposição ao cancelamento do protesto.

PARA PESSOA JURÍDICA:

- A empresa credora deverá providenciar carta de anuência em papel timbrado, contendo o número do CNPJ, endereço completo e telefone para contato.

- a assinatura deverá ter sua firma reconhecida

- se a carta for assinada por procurador, anexar cópia autenticada da procuração que deverá conter poderes especiais para dar e receber quitação.

- na carta deverão ser mencionadas todos os dados do título protestado: número, data de emissão e vencimento, nº protocolo e data, e, se possível, número do livro e da folha do instrumento de protesto.

- na carta deverá constar o nome completo do devedor bem como o número de seu RG e CPF ou CNPJ

- declarar que o título foi quitado ou que não há oposição ao cancelamento do protesto.

- declarar que o título foi quitado ou que não há oposição ao cancelamento do protesto.

O cancelamento de protesto somente será possível, com a apresentação do próprio título objeto do protesto, ou, na impossibilidade, com apresentação de "declaração de quitação e anuência ao cancelamento do protesto",(com qualificação completa: nome, endereço, RG, CPF e telefone em caso de pessoa física , ou nome, endereço, CNPJ e telefone em caso de pessoa jurídica ), sendo fornecida pelo credor, na qual deverão constar todos os dados do título, isto é, a espécie, número do título, datas de emissão e vencimento, e valor, com a firma do subscritor devidamente reconhecida. Em ambos os casos, os requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Tabelião.

No caso de apresentação do próprio título protestado, o requerimento poderá ser formulado por qualquer interessado, desde que maior e capaz. Já no caso de cancelamentos fundados na apresentação de "quitação e anuência", o requerimento deverá ser formulado por uma das partes que figurem no termo de protesto, ou seja, portador, sacador, sacado, ou endossatário. Nesse caso, em se tratando de pessoas jurídicas, deverá sempre ser comprovada a capacidade de representação dos subscritores da declaração, e do requerimento.

O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado somente por determinação judicial.

Em todos os casos acima enumerados, o interessado deverá pagar as custas devidas.

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